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CASO CLÁUDIA HOERIG: A perda da nacionalidade de brasileiro nato

Thiago Patrício e Francisco Humberto Alencar Bezerra | 2017

RESUMO

 

O STF decidiu em abril deste ano que Cláudia Hoerig, nascida no Brasil, deixou de ser nacional do Estado brasileiro ao abrir mão de sua nacionalidade e poderá ser extraditada para os Estados Unidos, onde ela voluntariamente escolheu ser americana e onde é procurada por assassinar seu marido em 2007. A nacionalidade, no Brasil, pode ser adquirida tanto pelo vínculo pessoal como pelo vínculo territorial, mas pode ser perdida nas hipóteses constitucionalmente previstas, fundadas na soberania do Estado.

 

 

1.CONCEITOS:

 

1.1.Nacionalidade.

Atualmente, a teoria política reconhece que um Estado, para assim ser considerado, é composto por três elementos: povo, território e governo soberano. Jellinek apud Bonavides define-o como a “corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”.Tais elementos estão intrinsecamente ligados à nacionalidade, sendo esta uma decorrência específica do elemento povo.

Conforme o magistério de Paulo Bonavides, povo é o elemento humano como sujeito de direitos e obrigações dotado de cidadania. É a cidadania a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado e ela pode ser determinada por três sistemas: o jus sanguinis (vínculo pessoal), jus soli (vínculo territorial) e o misto (ambos os vínculos). Este último é o adotado pelo Brasil. Bonavides ressalta que ao invés da palavra cidadania, de acepção mais restrita ao direito de votar e ser votado, o Direito Constitucional brasileiro emprega o termo nacionalidade.

Segundo Jacob Dolinger[2]:

 

Pontes de Miranda sustenta que a nacionalidade é um direito substancial, integrado no direito público. [...]

[...] A nacionalidade é geralmente definida como o vínculo jurídico-político  que liga o indivíduo ao Estado, ou, em outra palavras o elo entre a pessoa física e um determinado Estado.

Ainda segundo pontes de Miranda, a nacionalidade é um vínculo jurídico-político de Direito Público Interno, que faz da pessoa um dos elementos competentes da dimensão pessoal do Estado. (p. 135)

 

Assim, a nacionalidade é uma vinculação do indivíduo ao Estado e por meios legais. A nacionalidade adquirida pelo indivíduo pode ser de duas formas: nato ou naturalizado.

 

O indivíduo nato, ou seja, um brasileiro nato, é aquele que nasceu no Brasil, ou os filhos de brasileiros que nasceram no estrangeiro, cujos pais, estejam a serviço do Estado brasileiro no estrangeiro no período de seu nascimento. Já o indivíduo naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade em circunstâncias legais, estabelecidas pelas normas constitucionais e legais.É o que se extrai da Constituição Federal, em seu Capítulo III, intitulado “Da Nacionalidade”, in verbis:

 

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.[...]

 

Postas tais colocações, tece-se então um conceito de nacionalidade, como sendo um mecanismo legal que fará o indivíduo pertencer a um Estado, ligando-se pelos seus ordenamentos sociais, políticos e culturais. Para tanto a nacionalidade pode ser adquirida de forma primária, nascimento em solo nacional, ou em solo estrangeiro, desde que os pais estejam a serviço do Estado, ou de forma secundária, onde qualquer cidadão pode solicitar nacionalidade a um Estado, desde que sejam observados os requisitos legais para tanto.

 

Mas a nacionalidade não cria um laço eterno com o Estado, podendo vir a ser perdida, nas hipóteses em que nossa Carta Maior em seu artigo 12, §4º, prevê:

 

Art. 12. São brasileiros:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Dessa forma, tanto o brasileiro naturalizado, como o brasileiro nato podem deixar de ser nacionais do Brasil, desde que tenham adquirido voluntariamente uma outra nacionalidade.

1.2. Extradição

É um ato estatal (direito do Estado), juridicamente normatizado pelas normas internas e externas (Tratados, Convenções, Acordos), no qual um Estado (país) devolve (entrega) ao outro Estado, uma pessoa (indivíduo). Este individuo deverá ter cometido um crime grave ou que esteja sido condenado no seu país natural (de origem). Para tanto devem ser observados os direitos humanos, do indivíduo, sejam preservados e cumpridos.

A extradição é prevista na Constituição Federal, art.5º, inciso LI, que prevê a extradição de brasileiros naturalizados, ao mesmo tempo que proíbe o Brasil de extraditar estrangeiros por crimes políticos ou de opinião, vejamos:

Art. 5.º ...

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; [...]

 

Desse modo, a extradição não alcança brasileiros natos, apenas os naturalizados e os estrangeiros. Nos casos de pedidos de extradição recebidos no Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, conforme constitucionalmente previsto no art. 102, I, “g”.

Ainda, no ordenamento legal, introduzido pela Lei 6.815/80[3], nos termos de seus artigos correspondentes, temos que:

 

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.(...)

Art. 78. São condições para concessão da extradição:      

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

 

As condições de extradição estão relacionadas aos tratados assim como crimes praticados pelo indivíduo, resultando em uma relação do direito público interno ao direito público internacional, no caso dos tratados, como configura o artigo 76 e 78. Entretanto, o pedido de extradição do Estado estrangeiro poderá ser negado, conforme autoriza o artigo 77 da mesma lei, pois é ato da soberania estatal:

 

Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político; e

VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

[...]

 

Nota-se, principalmente, que as situações de extradição estão principalmente relacionadas ao cometimento de crimes no país que requereu a extradição, seja ele comum ou político.

 

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

 

Observamos que em quaisquer circunstâncias de atentado a ordem pública, a paz social, economia popular, ou que seus atos ou atitudes tornem nocivos aos interesses nacionais, o estrangeiro que ora em solo nacional, poderá ser expulso.

 

Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.

 

Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

 

Assim, por concluir, a deportação é retirada amigável ou forçada de um indivíduo que adentrou no país de forma irregular. Lembrando também que sua permanência em no país se dará através do visto. Este por sua vez, dentro do prazo de validade de permanência, dará ao estrangeiro a garantia Estatal em solo nacional. Por sua vez, após o vencimento do prazo de permanência o estrangeiro se encontra de forma irregular, possibilitando sua deportação.

 

ANÁLISE DE CASOCaso de Cláudia Cristina Sobral (Cláudia Hoerig)Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;

III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

 

Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.[4]

 

Contra a decisão que decretou a perda da sua nacionalidade brasileira, Cláudia ingressou com o Mandado de Segurança n.º 20.439/DF perante o STJ, alegando que ela não abriu mão voluntariamente de sua nacionalidade brasileira, só o fazendo para poder exercer direitos civis nos Estados Unidos e que, nessa hipótese, a Constituição Federal garantia expressamente no art. 12, §4º, II, “b”, a manutenção da cidadania brasileira, e que, na verdade, ela teria dupla cidadania. O STJ entendeu que foi o que ocorreu no caso e suspendeu a eficácia da Portaria Ministerial que retirou a cidadania brasileira de Cláudia Hoerig. Com esta suspensão, o pedido de prisão preventiva postulado pelo governo dos Estados Unidos no processo de extradição nº 694, para levar Cláudia de volta para Ohio foi indeferido pelo STF em 11 de setembro de 2013.

 

No entanto, quem deveria ter apreciado o mandado de segurança impetrado por Cláudia deveria ser o STF, e não o STJ, por ser o STF o competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça, quando o objeto envolver matéria extradicional, nos termos do art. 102, I, “g”, da CF. Por essa razão, em 02 de julho de 2015, o Procurador-Geral da República apresentou reclamação ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão proferida pelo STJ, no Mandado de Segurança 20.439/DF, por ter violado autoridade de julgados da Corte Suprema (HC 83.113/DF, HC 119.920/DF e HC 92.251/DF)[5].

Em setembro de 2015, o STF reconheceu a incompetência do STJ para suspender os efeitos da Portaria Ministerial que decretou a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Hoerig, no entanto, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho manteve a liminar que suspendia a perda da nacionalidade até a questão de mérito ser apreciada pela Corte.

 

Em 19 de abril de 2016, o STF finalmente se pronunciou sobre a questão: por 3 votos a 2, seguindo o voto do ministro relator Luís Roberto Barroso, declarou a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Cristina Sobral Hoerig, por entender que a naturalização norte-americana dela foi um ato voluntário, pois ela poderia exercer direitos civis nos Estados Unidos, sem precisar tornar-se sua nacional, haja vista que a ela foi concedido o visto permanente norte-americano, conhecido por green card. O ministro ainda argumentou que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé, com o objetivo de evitar processo criminal. O STF entendeu que havia uma tentativa de burlar as leis americanas em virtude de um crime cometido naquele país. A decisão consta no Informativo nº 822 do STF, nos seguintes termos:

 

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art.23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas: (i) tratar-se de mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória desse reconhecimento (art. 12, § 4º, II, “a”); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, “b”). Por fim, a Turma revogou a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que suspendera provisoriamente a eficácia da portaria ministerial de cassação da nacionalidade.

Vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que concediam a segurança. O Ministro Edson Fachin assentava que o brasileiro nato não poderia ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro, porque se cuidaria de garantia fundamental que não comporta exceção. Salientava ainda que se a extradição não for concedida, legitimar-se-á ao Estado Brasileiro, mediante a aplicação extraterritorial de sua própria lei penal, fazer instaurar a persecução criminal. O Ministro Marco Aurélio reputava que, em se tratando de mandado de segurança contra ato de ministro da Justiça, o órgão competente para julgamento é o Superior Tribunal de Justiça. Além disso, concluía que o direito à condição de brasileiro nato seria indisponível.

MS 33864/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016. (MS-33864)[6]

Com isso, a liminar concedida pelo STJ foi revogada e o pedido de prisão preventiva de Cláudia foi deferido, sendo ela presa para, em seguida, poder ser extraditada, uma vez que ela não é mais brasileira, e sim estadunidense, por escolha própria.

CONCLUSÃO[7], ao julgar sobre a extradição do italiano Cesare Battisti, apesar de não haver nenhuma regra que confere esse poder ao Presidente da República, pois a Constituição expressamente apenas dispõe que cabe ao STF o julgamento de casos sobre extradição.

Além disso, é necessário ressaltar que a Lei de Nacionalidade, em seu art. 36, prevê a reaquisição da nacionalidade brasileira, desde que esteja o interessado domiciliado no Brasil, perante pedido ao Presidente da República, que será processado no Ministério da Justiça. Mas é um ato igualmente discricionário.

 

Por outro lado, caso o Brasil entregue Cláudia Hoerig aos Estados Unidos, é possível que o faça sob a condição de que, caso seja condenada por homicídio naquele país, o Estado norte-americano assuma o compromisso de não sentenciá-la à pena de morte ou à prisão perpétua, conforme o art. 91 do Estatuto do Estrangeiro dispõe, haja vista que tais penas, em regra, não são admitidas no Brasil.

REFERÊNCIAS

 

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BRASIL. Estatuto do Estrangeiro. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Acesso em: 12 set. 2016.

 

BRASIL. Lei de Nacionalidade. Lei n.º 818, de 18 de setembro de 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0818.htm>. Acesso em: 15 set. 2016.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 822/STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo822.htm

#MS e perda de nacionalidade brasileira>. Acesso em: 15 set. 2016.

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997.

LULA é quem decide se Battisti vai para a Itália. Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-18/executivo-quem-ultima-palavara-pedidos-extradi

cao>. Acesso em: 15  set. 2016.

MS 33864 – Mandado de Segurança.  STF.  Disponível  em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=33864&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 15 set. 2016.

 

STF decide: brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ser extraditado. Uol. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado>. Acesso em: 15 set. 2016.

 

 

[1] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

[2]DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 5.ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997.

 

[3]BRASIL. Estatuto do Estrangeiro. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Acesso em: 12 set. 2016.

[4]BRASIL. Lei de Nacionalidade. Lei n.º 818, de 18 de setembro de 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0818.htm>. Acesso em: 15 set. 2016.

[5] STF decide: brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ser extraditado. Uol. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado>. Acesso em: 15 set. 2016.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 822/STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo822.htm#MS e perda de nacionalidade brasileira>. Acesso em: 15 set. 2016.

[7] LULA é quem decide se Battisti vai para a Itália. Conjur. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-nov-18/executivo-quem-ultima-palavara-pedidos-extradicao>. Acesso em: 15  set. 2016.

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