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Dano Moral ou Mero Aborrecimento?

O que os tribunais entendem como Dano Moral ou Mero Aborrecimento


Danos Morais: Quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, na sua moral ou no seu intelecto, que pode ser por ofensa a sua honra, adentrando na sua privacidade ou intimidade, exposição de sua imagem, nome ou o corpo físico.

É possível, em alguns casos, que seja pleiteado o dano moral, além do dano material, em acidentes de trânsito, relativos a traumas psíquicos.


Protestar cheque prescrito, sem notificação ao devedor, não poderá ser pleiteado danos morais, é o que entende o STJ:


3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.677.772/RJ, " O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJ 20/11/2017".

É unanime, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que danos morais é uma violação a um dos direitos de personalidade previstos no Código Civil: nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

É prudente que o juízo do caso concreto analise os aspectos de "dolo" e "culpa".


algumas teses sobre a responsabilidade civil, divulgadas pela STJ:


  • É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)

  • A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

  • Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

  • Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

  • O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

  • Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

  • O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.


Mero Aborrecimento: É um dissabor do dia a dia, que não é capaz de atingir a esfera personalíssima do Indivíduo. ou seja, não está infringindo o Art. 11 do Código Civil Brasileiro.

É notório que está sendo utilizada nas fundamentações jurídicas proferidas pelo Poder Judiciário para negar indenizações aos consumidores.



O Judiciário, passou a proferir sentenças de cujo improcedentes às indenizações de ordem moral, com a justificativa de que algumas lides e aborrecimentos fazem partes do nosso dia a dia, pois trata de um mero dissabor, não enfatizando a garantia a reparação moral.


" O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém. " ( Márcia Póvoa)



OAB Nacional implementou uma campanha intitulada “Mero aborrecimento tem valor sim!”. , que tem como objetivo propor uma reflexão mais aprofundada sobre o problema, ampliando a discussão do assunto com a advocacia e o Poder Judiciário.


Existem um abismo financeiro entre as empresas e o consumidor, que é esmagado pelo poderio financeiro das empresas, que auferem mais lucros lesando seus consumidores do que arcando com indenizações judiciais, uma vez que não recuam, não se intimidam com a grande demanda de reclamações na esfera judicial.


Acredito que a compensações de ordem moral, deveriam contemplar valores a servir de exemplo e tornar-se uma medida sócio educativa. Lembrando que os consumidores merecem proteção, amparo jurisdicional.


Para assegurar a legitimidade jurisdicional do consumidor, como parte menor nesta relação de consumo, o judiciário não deveria "engessar" as insatisfações, lesões sofridas, padronizando as suas decisões.



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